Introdução e justificativa
O sistema tributário brasileiro atravessa a mais profunda transformação de sua história recente. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 substituíram o PIS e a Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), inaugurando um modelo de tributação não cumulativa sobre o consumo com período de transição que se estende de 2026 a 2033. Nesse cenário, as empresas prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido figuram entre as mais diretamente afetadas pela reforma, razão pela qual constituem o objeto central desta pesquisa.
O regime do Lucro Presumido sempre foi caracterizado pela simplicidade operacional e pela cumulatividade do PIS e da Cofins à alíquota de 3,65% — condição que, historicamente, o tornava atraente para prestadoras de serviços com estrutura de custos concentrada em folha de pagamento. Contudo, a recente promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma alteração significativa, ao determinar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Essa medida, somada à extinção da cumulatividade e à introdução da CBS a partir de 2027, cria um cenário de dupla oneração para as prestadoras de serviços no Lucro Presumido.
As empresas prestadoras de serviços passam a sujeitar-se à apuração não cumulativa da CBS sem que sua estrutura de custos, predominantemente baseada em folha de pagamento (insumo não creditável no sistema IVA), gere créditos suficientes para compensar a alíquota cheia estimada em 8,8%. Este desequilíbrio, que pode ser denominado “armadilha do Lucro Presumido pós-reforma”, é o problema central que este trabalho se propõe a investigar.
A justificativa da pesquisa assenta-se em dois pilares. Do ponto de vista prático, o setor de serviços representa parcela expressiva das empresas optantes pelo Lucro Presumido no Brasil, e seus gestores e assessores jurídicos carecem de análises sistemáticas sobre os impactos da reforma e sobre os instrumentos disponíveis para o planejamento tributário lícito no novo ambiente normativo. Do ponto de vista acadêmico, a literatura jurídica tributária ainda não produziu estudos específicos sobre esse recorte, tornando a presente pesquisa uma contribuição original à dogmática do Direito Tributário, especialmente ao analisar o rigor jurídico da LC 224/2025 e seus efeitos combinados com a CBS sobre os princípios constitucionais tributários.
Nota: WESTRUP, M. N.; FLORESTI, G. V. Lucro presumido após LC 224: majoração e atenuantes. JOTA, 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lucro-presumido-apos-lc-224-majoracao-e-atenuantes
Problema de pesquisa
A extinção do PIS e da Cofins cumulativos e sua substituição pela CBS, a partir de 1º de janeiro de 2027, unifica a sistemática de creditamento para empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, eliminando uma das principais distinções entre os dois regimes. Para as prestadoras de serviços, cuja estrutura de custos é predominantemente composta por folha de pagamento — insumo não creditável no sistema IVA —, essa unificação produz efeitos assimétricos.
Ao contrário das empresas industriais ou comerciais, que podem aproveitar créditos significativos sobre insumos e mercadorias, as prestadoras de serviços ficam expostas à alíquota cheia da CBS sem compensação proporcional, o que eleva sua carga tributária efetiva.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 224/2025, ao majorar em 10% os percentuais de presunção para IRPJ e CSLL para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, agrava ainda mais o cenário para essas empresas, impondo um aumento na base de cálculo de outros tributos federais.
Diante desse quadro, o problema de pesquisa que orienta este trabalho é:
“A reconfiguração do regime do Lucro Presumido promovida pela Reforma Tributária — especialmente pela unificação da sistemática de creditamento da CBS introduzida pela LC nº 214/2025 e pela majoração dos percentuais de presunção de IRPJ/CSLL pela LC nº 224/2025 — impõe às empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime uma carga tributária efetiva potencialmente incompatível com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, e quais são os instrumentos jurídicos disponíveis para o planejamento tributário lícito dessas empresas no período de transição de 2026 a 2033, considerando a necessidade de um rigor jurídico na análise da não cumulatividade e da neutralidade fiscal?”
Hipóteses
Hipótese Principal
A unificação da sistemática de creditamento da CBS, ao aplicar alíquota não cumulativa plena a empresas prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido sem que sua estrutura de custos permita aproveitamento proporcional de créditos (especialmente pela não creditabilidade da folha de pagamento no sistema IVA), e a majoração dos percentuais de presunção de IRPJ/CSLL pela LC nº 224/2025, podem revelar-se incompatíveis com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, desvirtuando a neutralidade fiscal. Nesse contexto, o planejamento tributário lícito emerge como um instrumento jurídico essencial para a preservação da eficiência tributária e da sustentabilidade dessas empresas no período de transição.
Hipóteses Secundárias
H1 — Desvantagem estrutural das prestadoras de serviços: As empresas prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido, em razão da concentração de seus custos em folha de pagamento — insumo não creditável no sistema IVA —, serão estruturalmente prejudicadas pela reforma em comparação com empresas de outros setores. A ausência de créditos sobre esse insumo essencial, combinada com a majoração imposta pela LC nº 224/2025, torna o regime economicamente desvantajoso e potencialmente inconstitucional para esse segmento a partir de 2027, violando a isonomia e a capacidade contributiva.
H2 — Planejamento tributário lícito como resposta jurídica adequada: O planejamento tributário lícito, por meio da revisão de estruturas societárias, da adequação contratual e da análise aprofundada das novas regras de creditamento e de presunção, constitui o principal instrumento jurídico disponível para as prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido para mitigar os efeitos da reforma, dentro dos limites impostos pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de formas jurídicas, buscando restabelecer a neutralidade fiscal e a equidade tributária.
Objetivos
Objetivo Geral
Analisar os impactos jurídicos da Reforma Tributária — especialmente das alterações introduzidas pela EC nº 132/2023, pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei Complementar nº 224/2025 — sobre as empresas prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido no período de transição de 2026 a 2033, investigando a compatibilidade dessas alterações com os princípios constitucionais tributários da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, e identificando os instrumentos jurídicos disponíveis para o planejamento tributário lícito dessas empresas, com ênfase na análise do rigor jurídico da não cumulatividade e da neutralidade fiscal.
Objetivos Específicos
OE1 — Examinar a racionalidade jurídica do regime do Lucro Presumido e o papel histórico da cumulatividade do PIS e da Cofins como elemento estruturante do regime para as empresas prestadoras de serviços, identificando os fundamentos constitucionais e legais que justificaram sua criação e manutenção, e contrastando-os com o novo cenário pós-reforma.
OE2 — Analisar as alterações introduzidas pela LC nº 214/2025 sobre a sistemática de tributação das prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido, com ênfase na extinção da cumulatividade e na introdução da CBS não cumulativa, e seus efeitos sobre a carga tributária efetiva desse segmento, considerando também os impactos da LC nº 224/2025 na majoração dos percentuais de presunção de IRPJ/CSLL.
OE3 — Investigar em que medida o aumento potencial da carga tributária efetiva das prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido, decorrente da combinação da CBS não cumulativa (com a não creditabilidade da folha de pagamento) e da majoração pela LC nº 224/2025, tensiona os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF), à luz da doutrina e da jurisprudência do STF, com um rigor jurídico aprofundado sobre a neutralidade fiscal.
OE4 — Identificar e sistematizar os instrumentos jurídicos de planejamento tributário lícito disponíveis para as prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido no período de transição, incluindo a revisão de estruturas societárias e a adequação de contratos, nos limites da boa-fé e da vedação ao abuso de formas jurídicas, visando mitigar os impactos da reforma e da LC nº 224/2025.
Metodologia
Natureza e Tipo da Pesquisa
A presente pesquisa é de natureza jurídico-dogmática, com abordagem qualitativa, privilegiando a análise aprofundada de normas, doutrina e jurisprudência. O trabalho não possui caráter empírico extenso: eventuais exemplos práticos serão utilizados apenas de forma ilustrativa, para contextualizar a análise normativa, sem constituir objeto autônomo de investigação.
Método
O método adotado é o hipotético-dedutivo. A partir das hipóteses formuladas sobre os efeitos da Reforma Tributária nas prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido, a pesquisa desenvolverá argumentos dogmáticos capazes de confirmá-las ou refutá-las, submetendo-os ao confronto com a legislação vigente, a doutrina especializada e a jurisprudência do STF e do STJ.
Técnicas de Pesquisa
a) Pesquisa bibliográfica: Levantamento da produção doutrinária em Direito Tributário pertinente ao tema, incluindo obras de Marcus Abraham, Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi, Ricardo Lobo Torres, Paulo de Barros Carvalho, Fabio Zambitte Ibrahim, e autores contemporâneos com foco na Reforma Tributária, não cumulatividade e planejamento tributário, como Heleno Torres, Melina Rocha, Eurico de Santi, Bernard Appy e Sergio André Rocha.
b) Pesquisa legislativa e normativa: Análise da Emenda Constitucional nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025 (que institui o IBS, a CBS e o IS), da Lei Complementar nº 224/2025 (que altera os percentuais de presunção do Lucro Presumido e impacta diretamente a carga tributária das empresas de serviços), do Código Tributário Nacional e das instruções normativas da Receita Federal pertinentes ao regime do Lucro Presumido e à CBS.
c) Pesquisa jurisprudencial: Estudo de decisões do STF sobre os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, e de precedentes do STJ e do CARF relativos ao planejamento tributário lícito e à norma geral antielisiva do art. 116 do CTN.
Estrutura do Trabalho
O trabalho será organizado em três capítulos: o primeiro dedicado à racionalidade jurídica do Lucro Presumido e ao impacto estrutural da CBS sobre as prestadoras de serviços; o segundo à investigação da compatibilidade constitucional dessa reconfiguração, à luz dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; e o terceiro aos instrumentos de planejamento tributário lícito disponíveis no período de transição.
Referências Bibliográficas
ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
APPY, Bernard. Reforma Tributária: O que esperar do novo sistema. São Paulo: Editora Atlas, 2025.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Reforma Tributária. Brasília: Diário Oficial da União, 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o IS. Brasília: Diário Oficial da União, 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 2025. Altera os percentuais de presunção do Lucro Presumido. Brasília: Diário Oficial da União, 2025.
CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2023.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2022.
DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da Jurisprudência no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2009.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Direito Tributário: teoria e prática. Rio de Janeiro: Impetus, 2024.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2023.
ROCHA, Melina. IVA no Brasil: Desafios e Perspectivas da Não Cumulatividade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.
ROCHA, Sergio André. Planejamento Tributário: Teoria e Prática. São Paulo: Quartier Latin, 2024.
SANTI, Eurico de. Reforma Tributária e o Futuro do Sistema Fiscal Brasileiro. Belo Horizonte: D’Plácido, 2025.
TORRES, Heleno. Direito Tributário e a Reforma do Consumo. São Paulo: Saraiva Educação, 2025.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
WESTRUP, M. N.; FLORESTI, G. V. Lucro presumido após LC 224: majoração e atenuantes. JOTA, 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lucro-presumido-apos-lc-224-majoracao-e-atenuantes. Acesso em: jun. 2026.